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Questão FC877944

Diana trabalhou por dois anos para a empresa Delta Administradora de Créditos, controlada e administrada pelo Banco Delta, formando grupo econômico. Houve a dispensa sem justa caus

Responsabilidade Trabalhista

FCC · 2013

Diana trabalhou por dois anos para a empresa Delta Administradora de Créditos, controlada e administrada pelo Banco Delta, formando grupo econômico. Houve a dispensa sem justa causa e a empregada não recebeu as verbas rescisórias devidas. Nessa situação, quanto à dívida trabalhista é correto afirmar que

  1. a CLT não prevê nenhum tipo de responsabilidade de empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico por débitos trabalhistas, ficando a critério do juiz a aplicação de normas do direito comum.
  2. a empresa Delta Administradora de Crédito será a única responsável pelo pagamento por ser a real empregadora de Diana.
  3. o Banco Delta somente responderá pelo débito de forma subsidiária, caso ocorra a falência da empresa Delta Administradora de Créditos.
  4. o Banco Delta responderá solidariamente em razão da formação do grupo econômico por expressa determinação da CLT.
  5. a responsabilidade do Banco Delta será subsidiária por determinação prevista na CLT, após esgotado o patrimônio da empresa Delta Administradora de Créditos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Diante do enunciado, o Banco Delta responde solidariamente porque a situação descreve formação de grupo econômico, com controle e administração por parte do banco, o que importa em responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

A base legal é o art. 2º, §2º, da CLT (redação da reforma de 2017): quando empresas, apesar de personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações da relação de emprego.

Na prática, aplica-se a teoria do empregador único: todas as empresas do grupo podem ser acionadas para garantir verbas rescisórias não pagas.

Importante lembrar que a lei exige comunhão de interesses e atuação conjunta para configurar o grupo; a mera identidade de sócios não é suficiente (art. 2º, §3º, CLT).

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