Questão FC877977
Em alguns casos, para a consecução de seus fins, uma Assembleia Legislativa poderá terceirizar serviços. No contexto da terceirização e intermediação de mão de obra pelo Ente Públi
Responsabilidade Trabalhista
FCC · 2026
Em alguns casos, para a consecução de seus fins, uma Assembleia Legislativa poderá terceirizar serviços. No contexto da terceirização e intermediação de mão de obra pelo Ente Público,
- a Administração Pública Indireta não responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira que contrata trabalhadores para as obras, aplicando-se a culpa in eligendo.
- haverá responsabilidade automática do Poder Público contratante pelo pagamento de encargos trabalhistas de terceirizados se a empresa contratada não honrar com seu adimplemento.
- por haver premissa de inversão do ônus da prova, haverá responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada.
- quando o trabalho terceirizado for realizado em local previamente convencionado no contrato, a Administração Pública não é responsável pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos terceirizados.
- haverá comportamento negligente da Administração Pública em contratos de terceirização, independentemente de notificação formal do sindicato ou Ministério Público do Trabalho informando a contratada para prestação de serviços está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Afirmativa correta: em contratos de empreitada a regra é a ausência de responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro. A OJ 191 da SDI-I do TST consolida esse entendimento, salvo nas hipóteses de incorporadora/ construtora.
A exceção relativa ao empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira gera a denominada culpa in eligendo, responsabilizando quem escolheu mal o contratado. Contudo, a jurisprudência afasta essa responsabilização subsidiária quando o dono da obra é um ente público da Administração Direta ou Indireta em contratos de empreitada, razão pela qual a Administração Pública Indireta não responde subsidiariamente nessas situações.
Em suma: culpa in eligendo é instituto aplicável, mas não produz responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública Indireta nas obras contratadas por empreitada.
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