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Questão FC877986

Celebrado contrato de prestação de serviços entre a Administração Pública Direta Estadual e empresa de vigilância terceirizada, durante o ano de 2002, no caso de reclamação trabalh

Responsabilidade Trabalhista

FCC · 2004

Celebrado contrato de prestação de serviços entre a Administração Pública Direta Estadual e empresa de vigilância terceirizada, durante o ano de 2002, no caso de reclamação trabalhista movida pelo empregado contra o empregador e contra o Poder Público Estadual, é correto afirmar que a Administração Pública direta Estadual é parte

  1. ilegítima, pois não se forma vínculo de emprego entre o Estado e o reclamante, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
  2. legítima, pois há vínculo de emprego entre o Estado e o reclamante, nos termos do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  3. legítima, pois embora não se forme o vínculo de emprego entre o Estado e o reclamante, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, há responsabilidade solidária do Estado e do empregador quanto aos créditos trabalhistas do reclamante.
  4. legítima, pois embora não se forme o vínculo de emprego entre o Estado e o reclamante, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, há responsabilidade subsidiária do Estado e do empregador quanto aos créditos trabalhistas do reclamante.
  5. ilegítima, pois não se forma vínculo de emprego entre o Estado ou a empresa prestadora de serviços e o reclamante, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não sendo devidos quaisquer valores ao reclamante, não obstante a prestação de serviços havida.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A Administração Pública direta estadual é parte legítima na reclamação trabalhista quando celebrada terceirização de serviços, pois não se forma vínculo de emprego com o Estado conforme o art. 37, II da Constituição, mas pode haver responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas do reclamante.

Responsabilidade subsidiária significa que a empresa contratada é a devedora principal; o Estado só responde se a contratada não quitar as verbas e se ficar demonstrada a omissão culposa do poder público na fiscalização, a chamada culpa in vigilando.

Essa posição é consolidada pela jurisprudência e pela Súmula 331 do TST e por decisões como a ADC 16/DF do STF, que afastam a responsabilização automática, exigindo prova da falta de fiscalização para imputar a obrigação subsidiária ao ente público.

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