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Questão FC877988

A contratação de trabalhador, através de empresa interposta, para prestação de serviço à Administração,

Responsabilidade Trabalhista

FCC · 2002

A contratação de trabalhador, através de empresa interposta, para prestação de serviço à Administração,

  1. não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
  2. é ilegal, implicando a responsabilidade solidária do tomador dos serviços, inclusive quanto aos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
  3. é nula de pleno direito, não produzindo nenhum efeito jurídico.
  4. depende de aprovação prévia em concurso público.
  5. não forma vínculo de emprego com o tomador dos serviços, exceto no caso de contratação de trabalhador para exercer atividade permanente e essencial do serviço público.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A contratação de trabalhador por meio de empresa interposta para prestar serviços à administração pública não gera vínculo de emprego com os órgãos públicos. Esse entendimento decorre do princípio constitucional da investidura por concurso público (art. 37, II, CF) e da jurisprudência consolidada.

A Súmula 331, II, do TST, firma que mesmo havendo fraude ou irregularidade na terceirização, não se reconhece vínculo direto com a administração direta, indireta ou fundacional. Assim, o trabalhador não adquire status de servidor público.

Na prática, a ação trabalhista é proposta contra a empresa prestadora; contudo, a administração pode responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas se a prestadora não pagar, observando o benefício de ordem. Portanto não ocorre vínculo empregatício com o órgão público.

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