Questão FC877990
Roberto trabalhou por oito anos na mesma empresa mediante contrato de trabalho reconhecido em sua carteira de trabalho e previdência social nos moldes previstos na Consolidação das
Prescrição e Decadência (Direito do Trabalho)
FCC · 2025
Roberto trabalhou por oito anos na mesma empresa mediante contrato de trabalho reconhecido em sua carteira de trabalho e previdência social nos moldes previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Foi admitido em abril de 2016 e demitido em agosto de 2024, recebendo as parcelas rescisórias, inclusive o aviso prévio na forma indenizada, no prazo de dez dias após o aviso de dispensa. Por entender que havia parcelas devidas e não pagas pelo seu empregador procurou um advogado para ingressar com a ação trabalhista. Diante desta situação e considerando a legislação vigente e as Orientações da Jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho em relação aos prazos prescricionais, o advogado orientou Roberto no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista é de
- dois anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada após o término do período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos a todo o período laborado.
- cinco anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada no dia seguinte da data da efetiva dispensa, não sendo considerado o período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos cinco anos do contrato de trabalho.
- cinco anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada após o término do período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos dois anos contados da data do ajuizamento da ação.
- dois anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada no dia seguinte da data da efetiva dispensa, não sendo considerado o período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos cinco anos contados da rescisão contratual.
- dois anos após a extinção do contrato de trabalho, sendo sua contagem iniciada após o término do período de aviso prévio, podendo o trabalhador pleitear os créditos relativos aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Constituição (art. 7º, XXIX) fixa o limite de cinco anos para as verbas trabalhistas, com o condicional de que o ajuizamento não pode ocorrer após dois anos da extinção do contrato.
Na contagem, o início da prescrição de dois anos ocorre após o término do aviso prévio. No caso de aviso indenizado, o entendimento consolidado do TST é de que a fluência começa ao término do período do aviso.
Além disso, tendo a ação sido proposta, o empregado só poderá pleitear créditos relativos aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento. Exemplo prático: demissão em 08/2024 → prazo para ajuizar até \(08/2024 + 2\ \text{anos} = 08/2026\). Se ajuizar em 08/2025, pode requerer valores de \(08/2025 - 5\ \text{anos} = 08/2020\) até 08/2025.
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