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Questão FC878027

A Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere às entidades sindicais,

Direito Coletivo do Trabalho

FCC · 2012

A Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere às entidades sindicais,

  1. institui como dever dos sindicatos representar perante as autoridades judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou à profissão exercida.
  2. estabelece que a dissolução dos sindicatos deverá ser regulada em seu estatuto, não se lhos aplicando a norma constitucional que determina que as associações somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, neste caso, o trânsito em julgado.
  3. as associações não mais constituem o pressuposto para a existência e reconhecimento da entidade sindical como ocorria anteriormente à Constituição Federal de 1988. As associações não se sujeitam à unicidade sindical e podem, inclusive, coexistir com o sindicato, embora dele se distingam quanto à extensão de representação e às prerrogativas, mais amplas no caso dos sindicatos.
  4. determina que, no grupo de empresas, por se tratar de empregador único, todas as empresas devem ter o mesmo enquadramento sindical. A solidariedade decorrente da existência de grupo econômico abrange a definição do enquadramento sindical.
  5. estabelece que constitui vínculo econômico básico, que se denomina categoria econômica, a solidariedade de interesses sociais dos que empreendem atividades idênticas ou similares.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A Constituição de 1988 afastou a exigência de que o sindicato decorresse de uma associação profissional prévia: não é mais necessário formar uma associação para que uma entidade seja reconhecida como sindicato.

As associações podem coexistir com sindicatos e não ficam submetidas, na mesma medida, ao regime de unicidade sindical; tratam‑se de pessoas jurídicas voltadas ao estudo e defesa de interesses profissionais, sem todas as prerrogativas sindicais.

Os sindicatos conservam prerrogativas específicas previstas na CLT, como representação perante autoridades, celebração de acordos e convenções coletivas e atribuições processuais e negocialmente exclusivas, o que os distingue da associação quanto à extensão de representação e poderes.

Por isso, o dispositivo antigo que condicionava o reconhecimento sindical à existência de associação (art. 512 da CLT) é interpretado como não recepcionado pela Constituição de 1988.

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