Questão FC878040
Dispõe o art. 525, da CLT: “Art. 525 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. Parágrafo
Direito Coletivo do Trabalho
FCC · 2007
Dispõe o art. 525, da CLT:
“Art. 525 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único – Estão excluídos dessa proibição:
- os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;” Pode-se afirmar que
- não mais está em vigor a regra do art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT, ainda que não tenha sido ela expressamente revogada.
- não mais existe a possibilidade de delegação, pelo Ministério do Trabalho, da atribuição que lhe cabe, de interferir na administração do sindicato, por se tratar de competência exclusiva do próprio Ministro.
- atualmente compete apenas ao Presidente da República o exercício da competência prevista no art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT.
- permanece em vigor a prerrogativa prevista no art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT, observada, todavia, a necessidade de prévia aprovação da interferência pelo Ministério Público do Trabalho, a quem cabe designar o interventor.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Art. 525 veda a interferência de pessoas estranhas ao sindicato em sua administração. Parágrafo único abre exceção para os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio especialmente designados pelo Ministro ou seu representante.
Isso significa que a lei admite uma fiscalização administrativa estatal limitada: agentes públicos, quando formalmente nomeados, podem intervir para apurar irregularidades, proteger o patrimônio sindical e garantir o cumprimento de normas trabalhistas e estatutárias.
Importante: a previsão é restrita à designação especial, o que impede interferência genérica de terceiros e delimita o exercício legítimo de controle pelo Estado, sempre dentro dos limites legais e administrativos.
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