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Questão FC878040

Dispõe o art. 525, da CLT: “Art. 525 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. Parágrafo

Direito Coletivo do Trabalho

FCC · 2007

Dispõe o art. 525, da CLT:

 

“Art. 525 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

 

Parágrafo único – Estão excluídos dessa proibição:

  1. os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;” Pode-se afirmar que
  2. não mais está em vigor a regra do art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT, ainda que não tenha sido ela expressamente revogada.
  3. não mais existe a possibilidade de delegação, pelo Ministério do Trabalho, da atribuição que lhe cabe, de interferir na administração do sindicato, por se tratar de competência exclusiva do próprio Ministro.
  4. atualmente compete apenas ao Presidente da República o exercício da competência prevista no art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT.
  5. permanece em vigor a prerrogativa prevista no art. 525, parágrafo único, alínea “a”, da CLT, observada, todavia, a necessidade de prévia aprovação da interferência pelo Ministério Público do Trabalho, a quem cabe designar o interventor.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Art. 525 veda a interferência de pessoas estranhas ao sindicato em sua administração. Parágrafo único abre exceção para os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio especialmente designados pelo Ministro ou seu representante.

Isso significa que a lei admite uma fiscalização administrativa estatal limitada: agentes públicos, quando formalmente nomeados, podem intervir para apurar irregularidades, proteger o patrimônio sindical e garantir o cumprimento de normas trabalhistas e estatutárias.

Importante: a previsão é restrita à designação especial, o que impede interferência genérica de terceiros e delimita o exercício legítimo de controle pelo Estado, sempre dentro dos limites legais e administrativos.

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