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Questão FC878087

A convenção coletiva

Direito Coletivo do Trabalho

FCC · 2010

A convenção coletiva

  1. deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes, não sendo necessário constar o prazo de vigência; enquanto que o contrato de trabalho individual pode ser pactuado de forma escrita ou verbal, e sempre por prazo determinado.
  2. pode ser celebrada por escrito ou verbalmente, devendo, se escrita, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser pactuado apenas de forma escrita e expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
  3. deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho pode ser pactuado de forma escrita ou verbal, tácita ou expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
  4. pode ser celebrada por escrito ou verbalmente, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes, não sendo necessário constar o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser apenas pactuado de forma escrita e expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
  5. deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser pactuado apenas de forma escrita e expressa, sempre por prazo determinado.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a convenção coletiva exige forma escrita e a inclusão, entre outros requisitos, da designação das partes convenentes e do prazo de vigência, em conformidade com o art. 613 da CLT. Esses elementos garantem clareza sobre quem pactua e por quanto tempo vigoram as regras coletivas.

Por outro lado, o contrato individual de trabalho tem regime mais flexível: pode ser tácito ou expresso, verbal ou por escrito, e celebrado por prazo determinado ou indeterminado, conforme o art. 443 da CLT. Essa diversidade decorre da natureza bilateral e privada da relação empregatícia.

Assim, a alternativa sintetiza corretamente a rigidez formal da norma coletiva e a flexibilização do pacto individual.

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