Questão FC878087
A convenção coletiva
Direito Coletivo do Trabalho
FCC · 2010
A convenção coletiva
- deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes, não sendo necessário constar o prazo de vigência; enquanto que o contrato de trabalho individual pode ser pactuado de forma escrita ou verbal, e sempre por prazo determinado.
- pode ser celebrada por escrito ou verbalmente, devendo, se escrita, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser pactuado apenas de forma escrita e expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
- deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho pode ser pactuado de forma escrita ou verbal, tácita ou expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
- pode ser celebrada por escrito ou verbalmente, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes, não sendo necessário constar o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser apenas pactuado de forma escrita e expressa, por prazo determinado ou indeterminado.
- deve ser celebrada por escrito, devendo, dentre outros, trazer a designação das partes convenentes e o prazo de vigência; enquanto que o contrato individual de trabalho deve ser pactuado apenas de forma escrita e expressa, sempre por prazo determinado.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a convenção coletiva exige forma escrita e a inclusão, entre outros requisitos, da designação das partes convenentes e do prazo de vigência, em conformidade com o art. 613 da CLT. Esses elementos garantem clareza sobre quem pactua e por quanto tempo vigoram as regras coletivas.
Por outro lado, o contrato individual de trabalho tem regime mais flexível: pode ser tácito ou expresso, verbal ou por escrito, e celebrado por prazo determinado ou indeterminado, conforme o art. 443 da CLT. Essa diversidade decorre da natureza bilateral e privada da relação empregatícia.
Assim, a alternativa sintetiza corretamente a rigidez formal da norma coletiva e a flexibilização do pacto individual.
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