Questão FC878103
Na Justiça do Trabalho, frustrada uma negociação coletiva,
Direito Coletivo do Trabalho
FCC · 2003
Na Justiça do Trabalho, frustrada uma negociação coletiva,
- o Ministério Público do Trabalho passará a intervir no feito.
- só a decisão normativa decidirá a lide.
- as partes poderão eleger árbitros.
- os juízes conciliadores estarão impedidos de participar do julgamento.
- o Tribunal não terá possibilidade de dar efeito normativo à decisão que julgar o dissídio.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Art. 114, §1º da Constituição prevê expressamente que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros para solução do conflito. Isso insere a arbitragem como mecanismo legítimo de heterocomposição nas relações coletivas de trabalho.
Trata‑se de opção voluntária: a adoção da arbitragem depende do acordo entre as partes, não sendo imposta pelo Estado. A escolha de árbitros permite substituir a intervenção judicial por decisão privada, especializada e mais célere.
O resultado da arbitragem vincula as partes que nela pactuaram, cabendo a elas previamente definir regras do procedimento e competências dos árbitros. Em suma, a norma constitucional autoriza, mas não obriga, a solução arbitral nas disputas coletivas trabalhistas.
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