Questão FC878183
Everandy foi contratado em 17/08/1985 para trabalhar no Cartório de Registro de Imóveis de determinado Município. Em 1994, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.935/94, fez opção p
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
FCC · 2014
Everandy foi contratado em 17/08/1985 para trabalhar no Cartório de Registro de Imóveis de determinado Município. Em 1994, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.935/94, fez opção pelo regime celetista. Dispensado sem justa causa em 15/01/2014, pretende o reconhecimento da nulidade da rescisão de seu contrato de trabalho e, como consequência, a reintegração no emprego, sob o fundamento de que, na condição de escrevente, sua prestação de serviços foi regida em período pretérito por regime especial que lhe assegura a manutenção do emprego e impede a rescisão do seu contrato de trabalho. A pretensão de Everandy
- tem fundamento, tendo em vista sua investidura ter sido estatutária ou em regime especial e o regime da contratação prevalecer para fins de proteção contra dispensa sem justa causa.
- tem fundamento, tendo em vista que os serventuários de Cartórios não oficializados têm estabilidade no emprego, independentemente do regime de contratação, não podendo ser dispensados, salvo se cometerem justa causa.
- tem fundamento, pois, com base no princípio da norma mais favorável, a possibilidade dada pelo legislador para que o trabalhador optasse por um ou outro regime assegurou ao mesmo as garantias dos dois regimes.
- não tem fundamento, pois a Lei nº 8.935/94 estabeleceu, com a possibilidade de opção, a coexistência de dois regimes jurídicos distintos, que não se misturam e que contêm regras, vantagens e direitos específicos incompatíveis entre si, sendo que, com a opção pelo regime celetista, o trabalhador abriu mão da garantia de emprego do regime anterior.
- não tem fundamento, tendo em vista que após o advento da Constituição Federal de 1988, que passou a prever que os serviços dos Cartórios não oficializados são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nenhum trabalhador dos referidos Cartórios tem direito à reintegração no emprego se dispensado sem justa causa.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, com a possibilidade prevista no art. 48 da Lei nº 8.935/94, houve a coexistência de dois regimes (estatutário e celetista) e o exercício da opção pelo trabalhador tem efeito jurídico de renúncia às regras e vantagens do regime anterior.
Na prática, ao optar pelo regime celetista em 1994, Everandy abriu mão da garantia de emprego que eventualmente possuía no regime estatutário, de modo que a rescisão sem justa causa em 2014 não é automaticamente nula por esse fundamento.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência trabalhista, que reconhece que a escolha de um regime impede a acumulação ou sobreposição de benefícios conflitantes entre regimes.
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