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Questão FC878183

Everandy foi contratado em 17/08/1985 para trabalhar no Cartório de Registro de Imóveis de determinado Município. Em 1994, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.935/94, fez opção p

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista

FCC · 2014

Everandy foi contratado em 17/08/1985 para trabalhar no Cartório de Registro de Imóveis de determinado Município. Em 1994, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.935/94, fez opção pelo regime celetista. Dispensado sem justa causa em 15/01/2014, pretende o reconhecimento da nulidade da rescisão de seu contrato de trabalho e, como consequência, a reintegração no emprego, sob o fundamento de que, na condição de escrevente, sua prestação de serviços foi regida em período pretérito por regime especial que lhe assegura a manutenção do emprego e impede a rescisão do seu contrato de trabalho. A pretensão de Everandy

  1. tem fundamento, tendo em vista sua investidura ter sido estatutária ou em regime especial e o regime da contratação prevalecer para fins de proteção contra dispensa sem justa causa.
  2. tem fundamento, tendo em vista que os serventuários de Cartórios não oficializados têm estabilidade no emprego, independentemente do regime de contratação, não podendo ser dispensados, salvo se cometerem justa causa.
  3. tem fundamento, pois, com base no princípio da norma mais favorável, a possibilidade dada pelo legislador para que o trabalhador optasse por um ou outro regime assegurou ao mesmo as garantias dos dois regimes.
  4. não tem fundamento, pois a Lei nº 8.935/94 estabeleceu, com a possibilidade de opção, a coexistência de dois regimes jurídicos distintos, que não se misturam e que contêm regras, vantagens e direitos específicos incompatíveis entre si, sendo que, com a opção pelo regime celetista, o trabalhador abriu mão da garantia de emprego do regime anterior.
  5. não tem fundamento, tendo em vista que após o advento da Constituição Federal de 1988, que passou a prever que os serviços dos Cartórios não oficializados são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nenhum trabalhador dos referidos Cartórios tem direito à reintegração no emprego se dispensado sem justa causa.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque, com a possibilidade prevista no art. 48 da Lei nº 8.935/94, houve a coexistência de dois regimes (estatutário e celetista) e o exercício da opção pelo trabalhador tem efeito jurídico de renúncia às regras e vantagens do regime anterior.

Na prática, ao optar pelo regime celetista em 1994, Everandy abriu mão da garantia de emprego que eventualmente possuía no regime estatutário, de modo que a rescisão sem justa causa em 2014 não é automaticamente nula por esse fundamento.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência trabalhista, que reconhece que a escolha de um regime impede a acumulação ou sobreposição de benefícios conflitantes entre regimes.

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