Questão FC878188
De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, o valor do repouso semanal remunerado majorado em decorrência da integração das horas extras habituais
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
FCC · 2024
De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, o valor do repouso semanal remunerado majorado em decorrência da integração das horas extras habituais,
- deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, apenas na hipótese de o empregado perceber adicional de periculosidade, tendo em vista a situação gravosa a que se expõe à empregado.
- não deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, apenas das férias e da gratificação natalina, excluindo-se aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- não deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina e do aviso prévio cabendo apenas em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
- deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A letra E corresponde ao entendimento consolidado pelo TST e pela OJ 394: a majoração do repouso semanal remunerado resultante da integração das horas extras habituais deve ter repercussão no cálculo das demais parcelas cuja base é o salário.
Isso ocorre porque o acréscimo torna-se componente habitual da remuneração, devendo compor a base de cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. Não se trata de bis in idem, pois não há dupla cobrança indevida, mas atualização da base remuneratória.
Em síntese: integrar horas extras habituais eleva o RSR; esse RSR majorado integra a base salarial e, por isso, repercute nas demais verbas relacionadas ao salário (aplicação desde 20.03.2023, conforme OJ 394).
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