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Questão FC878188

De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, o valor do repouso semanal remunerado majorado em decorrência da integração das horas extras habituais

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista

FCC · 2024

De acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, o valor do repouso semanal remunerado majorado em decorrência da integração das horas extras habituais,

  1. deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, apenas na hipótese de o empregado perceber adicional de periculosidade, tendo em vista a situação gravosa a que se expõe à empregado.
  2. não deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
  3. deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, apenas das férias e da gratificação natalina, excluindo-se aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
  4. não deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina e do aviso prévio cabendo apenas em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
  5. deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não configurando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A letra E corresponde ao entendimento consolidado pelo TST e pela OJ 394: a majoração do repouso semanal remunerado resultante da integração das horas extras habituais deve ter repercussão no cálculo das demais parcelas cuja base é o salário.

Isso ocorre porque o acréscimo torna-se componente habitual da remuneração, devendo compor a base de cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. Não se trata de bis in idem, pois não há dupla cobrança indevida, mas atualização da base remuneratória.

Em síntese: integrar horas extras habituais eleva o RSR; esse RSR majorado integra a base salarial e, por isso, repercute nas demais verbas relacionadas ao salário (aplicação desde 20.03.2023, conforme OJ 394).

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