Questão FC878190
Considerando a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, relativamente às atividades insalubres, c
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
FCC · 2014
Considerando a jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e as normas da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT, relativamente às atividades insalubres, considere:
I. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
II. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
III. Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
IV. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
V. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Está correto o que se afirma APENAS em
- I, II, III e IV.
- II, III, IV e V.
- III, IV e V.
- IV e V.
- I e V.
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Gabarito
B
Comentário do professor
II. A jurisprudência do TST, consolidada na Súmula nº 447, afasta o direito ao adicional de periculosidade para tripulantes ou auxiliares que apenas permanecem a bordo durante o abastecimento da aeronave. A mera presença nesse momento não caracteriza atividade perigosa nos termos do Anexo 2 da NR‑16.
III e IV. A Súmula nº 448 prevê que a constatação pericial é necessária, mas não suficiente; a atividade insalubre deve estar prevista na relação oficial do Ministério do Trabalho (NR‑15/Portaria 3.214/78) para gerar o adicional. A mesma súmula reconhece como insalubridade em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público e a coleta de lixo urbano, aplicando o Anexo 14 da NR‑15.
V. Conforme a Súmula nº 289 e o art. 194 da CLT, o simples fornecimento de EPI não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Compete ao empregador adotar medidas efetivas para eliminar ou neutralizar o risco, inclusive fiscalizando o uso adequado dos equipamentos.
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