Questão FC878217
A estabilidade provisória no emprego do dirigente sindical visa resguardar sua independência no exercício do mandato e assegurar-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
FCC · 2013
A estabilidade provisória no emprego do dirigente sindical visa resguardar sua independência no exercício do mandato e assegurar-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria que representa, constituindo manifestação importante da liberdade sindical prevista na Convenção nº 87 da OIT. Visando pacificar as discussões decorrentes dessa garantia, o Tribunal Superior do Trabalho adota o seguinte entendimento sumulado:
- O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em processo administrativo disciplinar instaurado e posteriormente validado através de inquérito judicial.
- A estabilidade do dirigente sindical subsiste mesmo em caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, pois, caso contrário, a categoria ficaria desprotegida e sem representação.
- O empregado de categoria diferenciada não pode ser eleito dirigente sindical, tendo em vista a dificuldade de representação da categoria que se encontra pulverizada em empresas de diversos ramos de atividade.
- O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
- A estabilidade é assegurada a todos os dirigentes sindicais, e seus respectivos suplentes, eleitos através de processo eleitoral, independentemente do número total.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Estabilidade provisória não é gerada pelo mero registro da candidatura se este ocorrer durante o período de aviso prévio, inclusive quando este for indenizado. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 369, V do TST.
O motivo é que o aviso prévio indica a existência de rescisão do contrato de trabalho, de modo que a proteção prevista no art. 543, §3º, CLT não se aplica a ato praticado quando o vínculo já se encontra em término. Admitir a estabilidade nesses casos permitiria ao empregado, sabendo-se dispensado, registrar candidatura para reverter a demissão, o que afronta a boa-fé contratual e a segurança jurídica.
Portanto, a inscrição durante o aviso prévio não cria a garantia provisória de emprego.
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