Questão FC878218
Considerando a maneira como o direito brasileiro regula a formação de tratados internacionais e a sua aplicação no plano interno, é correto afirmar:
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
FCC · 2013
Considerando a maneira como o direito brasileiro regula a formação de tratados internacionais e a sua aplicação no plano interno, é correto afirmar:
- No julgamento da medida cautelar na ADI 1480, que questionava a constitucionalidade da Convenção 158 da OIT (sobre término da relação de trabalho por iniciativa do empregador), o STF entendeu que as normas da Convenção não eram inconstitucionais, desde que fossem interpretadas como sendo não autoaplicáveis, pois a sua aplicação direta violaria a reserva de lei complementar do art. 7º, I, da CF.
- Os tratados de direitos humanos, quando aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional pela maioria absoluta de seus membros, em dois turnos de votação, são equivalentes às emendas constitucionais.
- Os tratados, negociados pelo Poder Executivo, precisam ser ratificados pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo, para poder obrigar o Estado.
- De acordo com a jurisprudência do STF, a publicação do decreto de promulgação do tratado internacional é mera formalidade, não condicionando a entrada em vigor do tratado no plano interno, que se dá com a expedição do Decreto Legislativo que aprova o texto do tratado.
- Os tratados internacionais, quando incorporados ao direito brasileiro, o são no nível da legislação ordinária, salvo quando versarem sobre direitos humanos, hipótese na qual, segundo a jurisprudência do STF, terão sempre status constitucional.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na ADI 1480 o STF examinou a Convenção 158/OIT sobre término da relação de trabalho e concluiu que não havia violação direta à Constituição, desde que as suas normas fossem entendidas como não autoaplicáveis.
Isso significa que os dispositivos da Convenção não produzem, por si só, efeitos concretos no plano interno sem a edição de norma complementar apta a regulamentá‑los. A razão é a existência de reserva de lei complementar prevista no art. 7º, I, da CF, que exige disciplina normativa específica para determinada matéria.
Para preservar a constitucionalidade, o Tribunal adotou uma interpretação conforme a Constituição, subordinando a aplicação da Convenção à posterior regulamentação legislativa, de modo a respeitar o procedimento e o conteúdo exigidos pela Constituição.
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