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Questão FC878221

Empregado portador do vírus HIV é dispensado sem justa causa pelo seu empregador, sendo que a doença não guarda nexo de causalidade com a atividade laboral desenvolvida. Segundo en

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista

FCC · 2012

Empregado portador do vírus HIV é dispensado sem justa causa pelo seu empregador, sendo que a doença não guarda nexo de causalidade com a atividade laboral desenvolvida. Segundo entendimento sumulado do TST, a dispensa, nesse caso,

  1. é lícita, posto que a dispensa sem justa causa ou arbitrária, em qualquer situação, é autorizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, se classificando como direito potestativo do empregador.
  2. presume-se lícita, devendo o empregado comprovar a discriminação, posto que se trata de fato constitutivo de seu direito.
  3. presume-se lícita, devendo o empregador comprovar que não houve discriminação, em atenção ao princípio da repartição dinâmica das provas.
  4. presume-se discriminatória, posto tratar-se de doença grave que causa estigma ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que não praticou conduta discriminatória.
  5. presume-se discriminatória e, sendo inválida, o empregado terá direito ao recebimento de indenização dobrada pelo período de afastamento, mas não à reintegração, já que não há previsão legal de garantia de emprego para os portadores de HIV.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está certa porque, conforme a Súmula 443 do TST, a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que cause estigma ou preconceito presume-se discriminatória. Essa presunção surge mesmo que a enfermidade não guarde nexo com a atividade laboral.

Na prática, isso significa que o ônus da prova desloca‑se para o empregador, que deve demonstrar que a decisão de demissão não decorreu de preconceito ou estigma relacionados à condição de saúde.

Se a discriminação for comprovada ou se o empregador não rebater a presunção, o ato é considerado inválido, cabendo ao empregado a reintegração ao emprego ou, conforme a opção prevista na jurisprudência, indenização.

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