Questão FC878226
No que respeita à legalidade nos contratos de prestação de serviços (terceirização), segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
FCC · 2014
No que respeita à legalidade nos contratos de prestação de serviços (terceirização), segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que
- a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
- a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
- não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
- o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
- a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A assertiva está incorreta porque a Administração Pública admite vínculo de servidor apenas por meio de concurso público (art. 37, II, CF). Assim, a contratação irregular por meio de empresa interposta não gera vínculo de emprego direto com órgãos públicos.
A jurisprudência consolidada do TST, na Súmula 331, II, confirma esse entendimento: a contratação por empresa interposta, quando irregular, não transforma o trabalhador em empregado do ente público. Eventuais consectários podem recair sobre a empresa prestadora e, em situações específicas, gerar responsabilidade subsidiária do órgão público, mas não o reconhecimento de vínculo trabalhista direto com a Administração.
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