Questão FC878228
Sobre a responsabilidade dos entes integrantes da Administração pública direta, pelos direitos dos empregados da prestadora de serviços por ele contratada na qualidade de tomadores
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista
FCC · 2014
Sobre a responsabilidade dos entes integrantes da Administração pública direta, pelos direitos dos empregados da prestadora de serviços por ele contratada na qualidade de tomadores de serviço, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, é correto afirmar, segundo entendimento jurisprudencial cristalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que é
- solidária porque decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços.
- solidária porque, ao contratar tomadores de serviço, a Administração pública abre mão dos privilégios que teria no exercício de seu jus imperium.
- subsidiária e, como tal, independe da conduta culposa na Administração pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei no 8.666/1993.
- subsidiária e dependente de ser evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei no 8.666/1993.
- subsidiária porque decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A jurisprudência do TST reconhece que a responsabilidade dos entes públicos por débitos trabalhistas de empresa contratada é subsidiária. Isso significa que o poder público só responde de forma secundária, após esgotados os meios de cobrança contra o empregador principal.
Essa responsabilidade não é automática. Exige-se prova da chamada culpa in vigilando, ou seja, da omissão culposa do ente público na fiscalização e no cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 8.666/1993, especialmente quanto à fiscalização do contratado.
Assim, para que haja responsabilização é preciso demonstrar a conduta culposa do tomador/administrador no processo de execução contratual; sem essa comprovação, não se impõe ao poder público o pagamento dos créditos trabalhistas.
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