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Questão FC878230

Regis é empregado da empresa “FGF Ltda.”. Regis presta serviços, durante a mesma jornada de trabalho, para a empresa empregadora e para a empresa “FTT Ltda.”, empresa esta pertence

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista

FCC · 2013

Regis é empregado da empresa “FGF Ltda.”. Regis presta serviços, durante a mesma jornada de trabalho, para a empresa empregadora e para a empresa “FTT Ltda.”, empresa esta pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa “FGF Ltda.”. De acordo com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, a prestação de serviços de Regis para a empresa “FGF Ltda.” e para a empresa “FTT Ltda.”, durante a mesma jornada de trabalho,

  1. só configura a coexistência de dois contratos de trabalho, se Regis trabalhar mais de vinte e cinco horas semanais para a empresa “FTT Ltda”, havendo controle de horário.
  2. caracteriza a coexistência de dois contratos de trabalho em razão da simultaneidade na prestação de serviços.
  3. só caracteriza a coexistência de dois contratos de trabalho, se Regis trabalhar mais de vinte horas semanais para a empresa “FTT Ltda”, havendo controle de horário.
  4. não configura a coexistência de dois contratos de trabalho.
  5. só configura a coexistência de dois contratos de trabalho, se Regis receber ordens direta de superior hierárquico contratado pela empresa “FTT Ltda”, bem como houver controle de horário.
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Gabarito

D

Comentário do professor

De acordo com a Súmula 129 do TST, a prestação concomitante de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada, não caracteriza a coexistência de dois contratos de trabalho. Essa conclusão é aplicada pela teoria do empregador único.

Segundo essa teoria, as empresas integrantes do grupo são consideradas um único empregador: respondem solidariamente pelas obrigações e podem ser credoras da prestação. Assim, o vínculo permanece uno, não se criando múltiplos contratos, salvo cláusula de exclusividade expressa.

O reconhecimento do grupo econômico e a responsabilidade solidária estão previstos no Art. 2º, §2º e §3º da CLT, norma que protege o trabalhador e permite a cobrança de créditos de qualquer empresa do grupo.

Em resumo, juridicamente existe um único contrato e várias empresas respondem solidariamente, garantindo maior efetividade dos direitos do empregado.

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