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Questão FC878241

Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é INCORRETO afirmar que

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Trabalhista

FCC · 2011

Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho é INCORRETO afirmar que

  1. as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito são compatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo.
  2. é inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
  3. o dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria − enquadramento sindical − envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.
  4. a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.
  5. a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.
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Gabarito

A

Comentário do professor

OJ‑SDC 3 do TST afasta a possibilidade de pleitear, em dissídio coletivo, medidas como arresto, apreensão ou depósito. A assertiva da questão apresenta o oposto, razão pela qual está incorreta.

Isso ocorre porque o dissídio coletivo tem finalidade normativa e declaratória: busca solucionar conflitos coletivos e fixar parâmetros aplicáveis à categoria, não a constrição ou garantia de bens específicos.

Arresto, apreensão e depósito são providências de natureza constritiva e individual, destinadas a assegurar créditos ou preservar patrimônio de partes determinadas, exigindo exame individualizado de direitos e bens.

Assim, tais tutelas não se coadunam com o caráter geral e abstrato do dissídio coletivo, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.

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