Questão FC878259
Sobre as relações de trabalho “lato sensu”, é correto afirmar:
Outros Temas e Questões Mescladas de Direito do Trabalho
FCC · 2014
Sobre as relações de trabalho “lato sensu”, é correto afirmar:
- O artigo 442, § único da CLT não instituiu uma excludente legal absoluta da relação de emprego, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo empregatício caso exista efetiva relação cooperativista, devendo ser confrontado com os ditames contidos nos artigos 2º, 3º e 9º da Consolidação Trabalhista.
- O OGMO − órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responde diretamente pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros, bem como responde, de forma subsidiária, em relação aos operadores portuários pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos.
- O contrato de trabalho por equipe, comum no meio artístico musical, caracteriza-se pelo concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para a realização de um trabalho em comum; sendo que diante da lacuna legal sobre essa modalidade de contratação, a doutrina e a jurisprudência pátrias consideram que não pode ser configurado o vínculo de emprego dos músicos com o tomador dos serviços.
- Em razão de o estágio ser considerado um ato educativo escolar supervisionado e não criar vínculo empregatício de qualquer natureza, não se aplica ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
- O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, em nenhuma situação poderá exceder a três meses.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O art. 442, § único da CLT estabelece uma presunção relativa de ausência de vínculo entre cooperativa, seus associados e o tomador de serviços quando houver efetiva relação cooperativista.
Essa presunção não é absoluta: deve ser confrontada com os critérios dos arts. 2º e 3º (empresa, empregador e relação de trabalho) e com o princípio da primazia da realidade. Se presentes os elementos da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), o vínculo pode ser reconhecido judicialmente.
Havendo fraude para mascarar vínculo, incide o art. 9º da CLT, que declara nulos os atos praticados para desvirtuar ou fraudar a aplicação da Consolidação, permitindo o reconhecimento dos direitos trabalhistas.
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