Questão FC878318
Conforme previsões legais sobre a organização, jurisdição, competência das Varas do Trabalho e os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho,
Organização da Justiça do Trabalho (arts. 111 113, 115 116 da CF; 643 a 673 e 681 a 721 da CLT)
FCC · 2018
Conforme previsões legais sobre a organização, jurisdição, competência das Varas do Trabalho e os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho,
- como regra geral, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
- cada Vara do Trabalho será composta por um juiz do trabalho, que será seu Presidente, e dois juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
- não compete à Vara do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
- nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho, haverá um distribuidor, designado pelo juiz mais antigo do Fórum, exclusivamente dentre o quadro de oficiais de justiça do Tribunal Regional.
- a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, cabendo recurso de suas decisões para o respectivo Tribunal de Justiça.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa está correta porque estabelece a regra geral de competência territorial da Justiça do Trabalho: ela é fixada pelo lugar onde o trabalhador efetivamente presta serviços ao empregador.
Essa regra consta do art. 651 da CLT e privilegia o local da prestação de trabalho como foro apropriado para ajuizamento das reclamações trabalhistas, mesmo que o contrato tenha sido celebrado em outro município ou no exterior.
Na prática, isso significa que o empregado pode propor a ação na Vara do Trabalho do local em que trabalha, facilitando o acesso à justiça e aproximando o processo do contexto fático da relação laboral.
Trata-se de critério de natureza territorial, orientado pela efetiva execução das obrigações laborais, não pela formalidade do local de contratação.
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