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Questão FC878318

Conforme previsões legais sobre a organização, jurisdição, competência das Varas do Trabalho e os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho,

Organização da Justiça do Trabalho (arts. 111 113, 115 116 da CF; 643 a 673 e 681 a 721 da CLT)

FCC · 2018

Conforme previsões legais sobre a organização, jurisdição, competência das Varas do Trabalho e os serviços auxiliares da Justiça do Trabalho, 

  1. como regra geral, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  2. cada Vara do Trabalho será composta por um juiz do trabalho, que será seu Presidente, e dois juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
  3. não compete à Vara do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
  4. nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho, haverá um distribuidor, designado pelo juiz mais antigo do Fórum, exclusivamente dentre o quadro de oficiais de justiça do Tribunal Regional.
  5. a lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, cabendo recurso de suas decisões para o respectivo Tribunal de Justiça.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque estabelece a regra geral de competência territorial da Justiça do Trabalho: ela é fixada pelo lugar onde o trabalhador efetivamente presta serviços ao empregador.

Essa regra consta do art. 651 da CLT e privilegia o local da prestação de trabalho como foro apropriado para ajuizamento das reclamações trabalhistas, mesmo que o contrato tenha sido celebrado em outro município ou no exterior.

Na prática, isso significa que o empregado pode propor a ação na Vara do Trabalho do local em que trabalha, facilitando o acesso à justiça e aproximando o processo do contexto fático da relação laboral.

Trata-se de critério de natureza territorial, orientado pela efetiva execução das obrigações laborais, não pela formalidade do local de contratação.

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