Questão FC878321
A empresa Olimpos Construções S/A, com sede em Brasília, contratou empregado brasileiro através de sua sucursal em São Paulo, para gerenciar as obras existentes na Turquia, lugar o
Organização da Justiça do Trabalho (arts. 111 113, 115 116 da CF; 643 a 673 e 681 a 721 da CLT)
FCC · 2017
A empresa Olimpos Construções S/A, com sede em Brasília, contratou empregado brasileiro através de sua sucursal em São Paulo, para gerenciar as obras existentes na Turquia, lugar onde prestou serviços durante dois anos. Rescindido o contrato o empregado retorna ao Brasil, pretendendo acionar o seu empregador em razão de créditos trabalhistas que entende devidos. Nessa situação, conforme regra prevista na Consolidação das Leis do Trabalho,
- é incompetente a autoridade judiciária brasileira, para conhecer da reclamação trabalhista, que deveria ser ajuizada na Turquia, local da prestação dos serviços.
- se houver foro de eleição expressamente previsto no contrato, será este o competente para conhecer da reclamação trabalhista.
- será competente para conhecer da ação trabalhista o foro de opção contratual do empregado, podendo ser o da contratação, da prestação de serviços ou o da demissão.
- a autoridade judiciária brasileira é incompetente, devendo a ação ser proposta no País em que o empregado foi contratado.
- a autoridade judiciária trabalhista brasileira é competente para conhecer da reclamação trabalhista, salvo se houver Convenção Internacional dispondo em contrário.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Consolidação das Leis do Trabalho prevê competência da Justiça do Trabalho brasileira para discutir dissídios ocorridos em filial ou agência no exterior quando o empregado for brasileiro e não haja convenção internacional em sentido contrário.
Na prática, isso significa que o trabalhador que foi contratado no Brasil e prestou serviços no exterior pode ajuizar reclamação na Vara do Trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil (por exemplo, a sucursal em São Paulo), independentemente do lugar da prestação do trabalho.
O fundamento legal está no art. 651, §2º da CLT. A existência de tratado internacional prevalecente afasta essa competência, caso disponha de regra diversa.
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