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Questão FC878321

A empresa Olimpos Construções S/A, com sede em Brasília, contratou empregado brasileiro através de sua sucursal em São Paulo, para gerenciar as obras existentes na Turquia, lugar o

Organização da Justiça do Trabalho (arts. 111 113, 115 116 da CF; 643 a 673 e 681 a 721 da CLT)

FCC · 2017

A empresa Olimpos Construções S/A, com sede em Brasília, contratou empregado brasileiro através de sua sucursal em São Paulo, para gerenciar as obras existentes na Turquia, lugar onde prestou serviços durante dois anos. Rescindido o contrato o empregado retorna ao Brasil, pretendendo acionar o seu empregador em razão de créditos trabalhistas que entende devidos. Nessa situação, conforme regra prevista na Consolidação das Leis do Trabalho,

  1. é incompetente a autoridade judiciária brasileira, para conhecer da reclamação trabalhista, que deveria ser ajuizada na Turquia, local da prestação dos serviços.
  2. se houver foro de eleição expressamente previsto no contrato, será este o competente para conhecer da reclamação trabalhista.
  3. será competente para conhecer da ação trabalhista o foro de opção contratual do empregado, podendo ser o da contratação, da prestação de serviços ou o da demissão.
  4. a autoridade judiciária brasileira é incompetente, devendo a ação ser proposta no País em que o empregado foi contratado.
  5. a autoridade judiciária trabalhista brasileira é competente para conhecer da reclamação trabalhista, salvo se houver Convenção Internacional dispondo em contrário.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Consolidação das Leis do Trabalho prevê competência da Justiça do Trabalho brasileira para discutir dissídios ocorridos em filial ou agência no exterior quando o empregado for brasileiro e não haja convenção internacional em sentido contrário.

Na prática, isso significa que o trabalhador que foi contratado no Brasil e prestou serviços no exterior pode ajuizar reclamação na Vara do Trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil (por exemplo, a sucursal em São Paulo), independentemente do lugar da prestação do trabalho.

O fundamento legal está no art. 651, §2º da CLT. A existência de tratado internacional prevalecente afasta essa competência, caso disponha de regra diversa.

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