Questão FC878331
Há previsão legal atribuindo aos órgãos judiciais as questões que devem estar afetas ao seu julgamento, assim como os órgãos judiciais trabalhistas têm traçados em lei os seus pode
Organização da Justiça do Trabalho (arts. 111 113, 115 116 da CF; 643 a 673 e 681 a 721 da CLT)
FCC · 2016
Há previsão legal atribuindo aos órgãos judiciais as questões que devem estar afetas ao seu julgamento, assim como os órgãos judiciais trabalhistas têm traçados em lei os seus poderes para conhecer e solucionar as lides. Sobre o tema, conforme ordenamento jurídico é INCORRETO afirmar:
- Como regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
- Compete às Varas Cíveis da Justiça Federal julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários e os operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO, decorrentes da relação de trabalho, por envolver questão estratégica nacional.
- A Justiça do Trabalho tem competência para analisar e decidir sobre as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
- É da competência das Varas do Trabalho conhecer e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A afirmativa está incorreta porque a competência para julgar litígios decorrentes da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho, inclusive nas hipóteses que envolvem trabalhadores portuários e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Art. 114 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.
Além disso, a própria CLT já previa essa atribuição: art. 652, inciso V, disciplinava a competência das Juntas (hoje Varas do Trabalho) para as demandas entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou OGMO.
Portanto, a existência de interesse estratégico nacional não desloca essa competência para as Varas Cíveis da Justiça Federal; trata‑se de matéria de alçada trabalhista.
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