Questão FC878332
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis a matéria,
Organização da Justiça do Trabalho (arts. 111 113, 115 116 da CF; 643 a 673 e 681 a 721 da CLT)
FCC · 2016
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis a matéria,
- a regra da competência das Varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
- a competência da Vara do Trabalho se dá pelo local em que o empregado tenha domicílio, como regra, em razão do princípio da proteção ao trabalhador.
- quando for parte na ação agente ou viajante comercial, a competência da Vara do Trabalho será determinada pelo local onde está sediada a matriz da empresa.
- não compete à Vara do Trabalho o julgamento dos dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
- as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho não estão abrangidas na competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum Federal.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A competência territorial da Justiça do Trabalho tem como regra geral a localidade onde o trabalhador presta serviços, seja ele reclamante ou reclamado. Essa norma visa facilitar a produção de provas e resguardar o polo mais vulnerável na relação de trabalho.
Em termos práticos, a ação deve ser proposta no foro do lugar da prestação dos serviços, mesmo que o contrato tenha sido firmado em outro país ou em local diverso.
Existem exceções previstas em lei para situações específicas, como agente ou viajante comercial, trabalhador brasileiro no exterior e empregador que desenvolva atividade fora do local do contrato; nessas hipóteses a legislação admite regras alternativas de foro.
Trata-se, portanto, de competência territorial de caráter relativo, modulada pelas exceções legais.
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