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Questão FC878353

A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho NÃO inserem na competência das Varas do Trabalho a apreciação e julgamento dos dissídios e ações

Organização da Justiça do Trabalho (arts. 111 113, 115 116 da CF; 643 a 673 e 681 a 721 da CLT)

FCC · 2013

A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho NÃO inserem na competência das Varas do Trabalho a apreciação e julgamento dos dissídios e ações

  1. em que se pretenda estabilidade no emprego.
  2. coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente.
  3. resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
  4. sobre representação sindical, entre sindicatos, e trabalhadores.
  5. para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças condenatórias.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Correto. A CF e a CLT atribuem aos Tribunais Regionais do Trabalho a competência originária para os dissídios coletivos de natureza econômica e de natureza jurídica, razão pela qual tais matérias não são apreciadas, em primeiro grau, pelas Varas do Trabalho.

Por natureza econômica entendem‑se demandas sobre novas condições salariais ou benefícios da categoria. Por natureza jurídica trata‑se da interpretação de cláusulas de convenções, acordos e sentenças normativas.

Na prática, processos que visam solução coletiva dessas questões tramitarão originariamente perante os TRTs (ou o TST, quando couber), não nas Varas.

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