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Questão FC878400

Diversas das controvérsias acerca da competência material da Justiça do Trabalho foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com adoção de Teses de Repercussão Geral, entr

Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (114/CF; 674 a 680 e 803 a 812/CLT; 16 a 69/NCPC)

FCC · 2025

Diversas das controvérsias acerca da competência material da Justiça do Trabalho foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com adoção de Teses de Repercussão Geral, entre as quais, a que estabelece ser da competência da Justiça

  1. do Trabalho o julgamento das demandas em que se discutem o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.
  2. do Trabalho o julgamento da abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública direta, de autarquias e de fundações públicas.
  3. Comum o julgamento de ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
  4. do Trabalho a execução das contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.
  5. Comum estadual o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Tema 1143 do STF estabelece que é da Justiça Comum o julgamento de ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público quando o objeto da demanda for uma parcela de natureza administrativa.

O critério decisivo é a natureza do pedido, não o regime jurídico do autor. Se a pretensão exige análise de direito público administrativo, compete à esfera comum processá‑la.

Por parcela de natureza administrativa entende‑se vantagem vinculada a ato ou situação administrativa, cujo exame demanda regras do direito público e não o controle típico das relações de trabalho.

Na prática, isso significa que a ação deve ser distribuída à Justiça Comum competente conforme o ente demandado (estadual ou federal).

O STF modulou efeitos da decisão, determinando que processos trabalhistas com sentença de mérito proferida antes da publicação permaneçam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e execução.

Portanto, a competência é definida pelo objeto litigioso: quando administrativa, é da Justiça Comum.

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