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Questão FC878404

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, as diversas alterações introduzidas pela mesma no art. 114 da Constituição Federal em relação à competência material da Jus

Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (114/CF; 674 a 680 e 803 a 812/CLT; 16 a 69/NCPC)

FCC · 2023

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, as diversas alterações introduzidas pela mesma no art. 114 da Constituição Federal em relação à competência material da Justiça do Trabalho têm sido objeto de discussão, tendo o Supremo Tribunal Federal, entre outros, adotado o entendimento de que

  1. compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que a relação entre as partes é meramente mercantil, não havendo relação de trabalho.
  2. em razão de tratar-se de relação de trabalho, compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações de cobrança de honorários promovidas por profissionais liberais.
  3. a Justiça Comum, em decorrência da natureza do litígio, é competente para processar e julgar ação possessória, ainda que ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
  4. em relação à discussão sobre o repasse de contribuição sindical, ainda que de servidores públicos regidos pelo regime estatutário, a competência para processar e julgar as demandas é, pela natureza do litígio, da competência da Justiça do Trabalho.
  5. compete à Justiça Comum processar e julgar causas ajuizadas contra entidades de previdência privada e contra o empregador, nas quais se pretenda obter complementação de aposentadoria e os reflexos de verbas trabalhistas nas respectiva parcelas de contribuições para a entidade de previdência privada.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o critério para definir a competência é a natureza da relação jurídica. Quando existir uma relação de representante e representada de caráter comercial, sem vínculo de emprego, a função é meramente mercantil e não se trata de relação de trabalho.

Para tanto, exige-se observância da Lei 4.886/65 (contrato de representação comercial): autonomia do representante, atuação por conta própria, recebimento por comissão, e ausência de subordinação típica de relação laboral. Nesses casos, deve processar e julgar a causa a Justiça Comum.

O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no RE 606003, afastando a competência da Justiça do Trabalho quando comprovados os requisitos legais da representação comercial.

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