Questão FC878410
Em relação à organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil, com fulcro na legislação pertinente,
Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (114/CF; 674 a 680 e 803 a 812/CLT; 16 a 69/NCPC)
FCC · 2018
Em relação à organização e competência da Justiça do Trabalho no Brasil, com fulcro na legislação pertinente,
- compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originalmente a reclamação para preservação da competência do Tribunal Superior do Trabalho e garantia da autoridade das decisões desta corte.
- compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando se trata de entes de direito público externo.
- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho não são da competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal, por se tratar de modalidade tributária.
- sendo o empregado viajante é competente a Vara do Trabalho da localidade onde houve a contratação, salvo se ele estiver imediatamente subordinado à uma filial, caso em que será competente a Vara em cuja jurisdição estiver situada a mesma filial ou o foro do domicílio do empregado.
- é competência das Varas do Trabalho processar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Varas do Trabalho têm competência para processar e julgar os dissídios decorrentes de contratos de empreitada quando o empreiteiro for operário ou artífice, conforme dispõe a legislação trabalhista (ver Art. 652 da CLT).
Na prática, trata‑se de situações em que a prestação de serviços, ainda que ajustada como empreitada, reveste a natureza de relação de trabalho devido à condição do executante como trabalhador manual ou especializado. Nesses casos, as pretensões relativas a direitos trabalhistas devem ser resolvidas pela Justiça do Trabalho.
A competência abrange a conciliação e o julgamento das demandas relativas a remuneração, férias, indenizações e demais efeitos do vínculo, cabendo às Varas do Trabalho homologar soluções e proferir decisões sobre esses litígios.
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