Questão FC878411
Em relação à competência material da Justiça do Trabalho, esta
Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (114/CF; 674 a 680 e 803 a 812/CLT; 16 a 69/NCPC)
FCC · 2018
Em relação à competência material da Justiça do Trabalho, esta
- é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, mas não para as propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
- não é competente para a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social, ainda que se destine ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.
- é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
- não é competente para processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
- não é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a Justiça do Trabalho possui competência material para conhecer das ações relativas ao exercício do direito de greve, quando praticado por trabalhadores da iniciativa privada.
Essa atribuição decorre do art. 114, II, da CF, que inclui no âmbito trabalhista as demandas que tenham relação direta com a greve. Na prática, isso alcança a ação possessória proposta em razão de conflitos gerados pelo movimento grevista.
Por ação possessória entendem-se, por exemplo, pedidos de reintegração, manutenção da posse e interdito proibitório relacionados ao exercício da greve pelos empregados.
A confirmação dessa competência está consolidada na Súmula Vinculante nº 23 do STF, que expressamente reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação possessória em decorrência de greve da iniciativa privada.
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