Questão FC878415
A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a competência material da Justiça do Trabalho e, entre essas disposições, NÃO prevê a competência da Justiça do Trabalho p
Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (114/CF; 674 a 680 e 803 a 812/CLT; 16 a 69/NCPC)
FCC · 2017
A Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente sobre a competência material da Justiça do Trabalho e, entre essas disposições, NÃO prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar
- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
- os crimes contra a organização do trabalho e as causas acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
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Comentário do professor
A Constituição não confere à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho nem as demandas acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O art. 114 traz a competência trabalhista para as ações decorrentes da relação de trabalho, mas não atribui competência penal.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que a prática de trabalho em condição análoga à de escravo integra os crimes contra a organização do trabalho, atraindo a competência da Justiça Federal (ex.: RE 459510), portanto não competindo à Justiça do Trabalho processá‑los.
Quanto às causas acidentárias contra o INSS, tratam‑se de pretensões contra autarquia federal relacionadas à seguridade social e, por isso, pertencem à Justiça Federal, enquanto a Justiça do Trabalho julga a responsabilidade do empregador, não as ações contra o próprio INSS.
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