Questão FC878418
Os normativos constitucionais NÃO atribuem competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar
Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (114/CF; 674 a 680 e 803 a 812/CLT; 16 a 69/NCPC)
FCC · 2016
Os normativos constitucionais NÃO atribuem competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar
- as ações que apuram os crimes contra a organização do trabalho e envolvendo retenção dolosa de salários e contribuições previdenciárias.
- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
- o dissídio coletivo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho no caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Constituição não atribui à Justiça do Trabalho competência penal para processar e julgar crimes, mesmo quando relacionados ao mundo do trabalho. O art. 114 enumera matérias de sua competência, voltadas a relações de trabalho, dissídios, mandados de segurança e execução de contribuições sociais decorrentes de suas sentenças, não incluindo ações penais.
Assim, delitos como os que apuram crimes contra a organização do trabalho ou a retenção dolosa de salários e contribuições previdenciárias devem ser investigados e julgados pela jurisdição criminal comum, com atuação do Ministério Público e das autoridades policiais competentes.
O entendimento consolidado no âmbito constitucional, incluindo a decisão na ADI 3684, confirma a impossibilidade de a Justiça do Trabalho processar ações penais.
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