Questão FC878433
De acordo com a Constituição Federal vigente, a respeito da jurisdição e da competência da Justiça do Trabalho: I. Segundo a doutrina tradicional, competência é a parcela da jurisd
Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (114/CF; 674 a 680 e 803 a 812/CLT; 16 a 69/NCPC)
FCC · 2014
De acordo com a Constituição Federal vigente, a respeito da jurisdição e da competência da Justiça do Trabalho:
I. Segundo a doutrina tradicional, competência é a parcela da jurisdição, ou seja, um espaço delimitado do território nacional no qual o poder soberano do Estado atribui aos magistrados o poder de aplicar a jurisdição.
II. De acordo com a doutrina tradicional, jurisdição significa dizer o direito no caso concreto.
III. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IV. Compete também à Justiça do Trabalho o deslinde das ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
V. Compete à Justiça do Trabalho solucionar as controvérsias envolvendo os mandados de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Está correto o que se afirma APENAS em
- I, II e III.
- II, III, IV e V.
- I, II e IV.
- II, IV e V.
- II, III e IV.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Competência e jurisdição são conceitos distintos: a primeira é a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão, delimitando quem pode decidir; a segunda é a função estatal de dizer o direito no caso concreto.
Assim, a assertiva I acerta ao tratar competência como parcela ou espaço atribuído para o exercício do poder jurisdicional, e a II acerta ao definir jurisdição como a atividade de aplicar o direito ao caso concreto.
A assertiva IV também está correta: a Constituição atribui à Justiça do Trabalho a solução das ações sobre representação sindical, abrangendo conflitos entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, conforme o disposto no Art. 114 da CF.
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