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Questão FC878453

O poder normativo da Justiça do trabalho

Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho (114/CF; 674 a 680 e 803 a 812/CLT; 16 a 69/NCPC)

FCC · 2012

O poder normativo da Justiça do trabalho

  1. contempla, conforme a atual redação do § 2º do artigo 114 da CF/88, a competência normativa da Justiça do Trabalho, e seu exercício é impedido quando ocorre a expressa oposição da parte quanto à instauração do dissídio coletivo.
  2. fundamenta a criação de normas pela Justiça do Trabalho para categorias profissional e econômica, com total independência do posicionamento dos tribunais em relação a casos concretos.
  3. é exercitável nos dissídios de natureza jurídica, caracterizando- se como competência constitucional para solucionar conflitos coletivos e criar normas gerais e abstratas aplicáveis no âmbito dos sindicatos representados.
  4. representa a atribuição para solução judicial em conflitos coletivos de natureza econômica e jurídica.
  5. constitui emissão de comando normativo pelo Poder Judiciário, embasado em norma pré-existente, sem solução por juízo de equidade.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A atual redação do art. 114, §2º da CF/88 reserva à Justiça do Trabalho a possibilidade de exercer função normativa ao decidir dissídios coletivos de natureza econômica, quando as partes se recusam à negociação coletiva ou à arbitragem.

Esse poder não é irrestrito: a instauração do dissídio coletivo depende do de comum acordo entre as partes interessadas. Se houver oposição expressa de uma das partes quanto à instauração, fica impedido o exercício da competência normativa judicial.

Além disso, na solução judicial devem ser respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho e as cláusulas convencionadas anteriormente, de modo que a atuação jurisdicional complementa, sem suplantar, o papel dos atores sociais.

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