Questão FC878529
Quanto aos prazos processuais, considere: I. Os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, somente para os processos judiciai
Atos, Termos e Prazos Processuais (arts. 770 a 782 da CLT)
FCC · 2017
Quanto aos prazos processuais, considere:
I. Os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, somente para os processos judiciais eletrônicos.
II. No processo judicial eletrônico, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
III. Os prazos são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada, somente para os processos físicos.
IV. Não se aplica ao processo do trabalho o prazo em dobro quando existirem litisconsortes com procuradores distintos, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e de acordo com entendimento sumulado do TST, está correto o que consta APENAS em
- I e IV.
- I, II e III.
- I e III.
- II, III e IV.
- II e IV.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa correta reúne duas regras essenciais: publicação no processo eletrônico e a inaplicabilidade do prazo em dobro no rito trabalhista.
Publicação eletrônica: pela Lei 11.419/2006 (art. 4º, §3º) a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. Observando o art. 775 da CLT (Lei 13.467/2017), os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Em prática: disponibilização → 1º dia útil = data da publicação → 1º dia útil subsequente = início da contagem.
Prazo em dobro: a Súmula/OJ nº 310 da SDI‑I do TST reconhece a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, da regra do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, por incompatibilidade com a celeridade da justiça laboral.
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