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Questão FC878568

A notificação das partes no processo do trabalho, segundo a C.L.T., deve ser feita

Atos, Termos e Prazos Processuais (arts. 770 a 782 da CLT)

FCC · 2005

A notificação das partes no processo do trabalho, segundo a C.L.T., deve ser feita

  1. sempre por correio, mesmo havendo recusa do destinatário.
  2. por correio e, havendo recusa, por edital.
  3. por correio e, havendo recusa, por oficial de justiça.
  4. por correio e, havendo recusa, por hora certa.
  5. por oficial de justiça e, havendo recusa, por edital.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A regra da C.L.T. determina que a notificação inicial do reclamado seja feita por correio, em registro postal com franquia, e, se houver recusa ou não localização, proceda-se por edital (art. 841, §1º).


A notificação postal é a forma ordinária: não constitui ato pessoal, pois a entrega pode ocorrer a terceiro, e é a modalidade preferencial na fase de conhecimento. A exigência de registro postal com franquia objetiva garantir a rastreabilidade do envio.

Se o destinatário criar embaraços ao recebimento ou não for encontrado após a tentativa postal, a comunicação é substituída pela notificação por edital, publicada no jornal oficial ou afixada na sede da Junta ou do Juízo, garantindo publicidade ao ato.

Além disso, o art. 774, parágrafo único, impõe aos Correios a devolução em 48 horas da correspondência não entregue, criando presunção relativa de que a parte foi notificada 48 horas após a postagem.

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