Questão FC878568
A notificação das partes no processo do trabalho, segundo a C.L.T., deve ser feita
Atos, Termos e Prazos Processuais (arts. 770 a 782 da CLT)
FCC · 2005
A notificação das partes no processo do trabalho, segundo a C.L.T., deve ser feita
- sempre por correio, mesmo havendo recusa do destinatário.
- por correio e, havendo recusa, por edital.
- por correio e, havendo recusa, por oficial de justiça.
- por correio e, havendo recusa, por hora certa.
- por oficial de justiça e, havendo recusa, por edital.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A regra da C.L.T. determina que a notificação inicial do reclamado seja feita por correio, em registro postal com franquia, e, se houver recusa ou não localização, proceda-se por edital (art. 841, §1º).
A notificação postal é a forma ordinária: não constitui ato pessoal, pois a entrega pode ocorrer a terceiro, e é a modalidade preferencial na fase de conhecimento. A exigência de registro postal com franquia objetiva garantir a rastreabilidade do envio.
Se o destinatário criar embaraços ao recebimento ou não for encontrado após a tentativa postal, a comunicação é substituída pela notificação por edital, publicada no jornal oficial ou afixada na sede da Junta ou do Juízo, garantindo publicidade ao ato.
Além disso, o art. 774, parágrafo único, impõe aos Correios a devolução em 48 horas da correspondência não entregue, criando presunção relativa de que a parte foi notificada 48 horas após a postagem.
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