Questão FC878580
De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST, nas ações de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à bas
Custas Processuais Trabalhistas (arts. 789 a 790 B da CLT)
FCC · 2025
De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST, nas ações de competência da Justiça do Trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% sobre o valor do acordo ou condenação, observado o máximo de:
- quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursal, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer, que deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.
- quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursal, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é ônus da parte vencida, ao recorrer, efetuar novo recolhimento, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso.
- dez vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursal, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer, que deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia.
- dez vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursal, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é ônus da parte vencida, ao recorrer, efetuar novo recolhimento, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso.
- vinte vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão ou, no caso de recurso, dentro do prazo recursal, sendo que, no caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, é ônus da parte vencida, ao recorrer, efetuar novo recolhimento, independentemente de intimação, sob pena de deserção do recurso.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa explica que, na fase de conhecimento da Justiça do Trabalho, as custas incidem à base de 2% sobre o valor do acordo ou da condenação, com mínimo de R$ 10,64 e máximo equivalente a quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Essa regra está prevista no art. 789 da CLT e foi alterada pela reforma trabalhista.
Quanto ao pagamento, as custas são devidas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão. No entanto, se houver interposição de recurso, exigem-se as custas dentro do prazo recursal, sob pena de preclusão do recurso quanto à exigência.
Se houver inversão do ônus da sucumbência em segundo grau e as custas já tiverem sido recolhidas, segundo a Súmula 25 do TST, não cabe novo pagamento pelo recorrente; ao final, se for sucumbente, deverá reembolsar a quantia previamente paga.
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