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Questão FC878591

Nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercíci

Custas Processuais Trabalhistas (arts. 789 a 790 B da CLT)

FCC · 2018

Nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas

  1. serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz , no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória.
  2. serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz, no caso de procedência do pedido formulado em ação constitutiva.
  3. serão pagas, de forma solidária, pelas partes vencidas nos dissídios coletivos, e serão calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
  4. serão pagas pelo vencido, e comprovado o seu recolhimento, quando da interposição do recurso.
  5. serão calculadas sobre o valor da causa quando a condenação não for líquida.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Na hipótese apresentada, nas dissídios coletivos as custas processuais serão pagas de forma solidária pelas partes vencidas, e o cálculo incide sobre o valor arbitrado na decisão ou sobre o valor fixado pelo Presidente do Tribunal.

Essa solidariedade decorre da natureza coletiva da demanda, em que sindicatos ou entidades atuam representando interesses de grupo, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais recai conjuntamente sobre os vencidos.

Quanto ao montante, se a decisão fixa um valor, as custas incidem sobre esse valor arbitrado; se não houver quantia definida, cabe ao Presidente do Tribunal determinar o parâmetro para cálculo.

Procedimentalmente, o recolhimento é atribuído às partes vencidas e há previsão de responsabilidade solidária do sindicato quando o empregado não obteve assistência judiciária gratuita (art. 789, §4º e art. 790, §1º da CLT).

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