Questão FC878603
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Custas Processuais Trabalhistas (arts. 789 a 790 B da CLT)
FCC · 2015
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de
- 2%, observado o mínimo previsto em lei e serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.
- 5% e serão calculadas, quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
- 5%, observado o mínimo previsto em lei e serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação constitutiva, sobre o valor da condenação.
- 2%, observado o mínimo previsto em lei e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor, acrescido dos honorários periciais, se houver.
- 2% e serão calculadas, quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor acordado pelas partes.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Nos termos da regra indicada, as custas do processo de conhecimento incidem à base de \(2\%\) sobre o valor adequado, observado o mínimo previsto em lei.
Em especial, quando houver procedência do pedido em ação declaratória ou ação constitutiva não existe condenação pecuniária a servir de base. Nesses casos a base para o cálculo das custas é o valor da causa, pois este representa a quantificação processual do interesse discutido.
Assim, calcula‑se as custas aplicando \(2\%\) sobre o valor da causa, respeitado o mínimo legal. Se o valor for indeterminado, caberá ao juiz fixá‑lo para fins de cálculo.
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