Questão FC878624
Rafus ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora a empresa Alfa & Beta Comunicações, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias. Houve a determinação de ser emenda
Custas Processuais Trabalhistas (arts. 789 a 790 B da CLT)
FCC · 2012
Rafus ajuizou reclamação trabalhista em face da sua empregadora a empresa Alfa & Beta Comunicações, pleiteando o pagamento de verbas rescisórias. Houve a determinação de ser emendada a petição inicial no prazo de 10 dias. Tal determinação não foi cumprida, razão pela qual ocorreu a extinção do processo sem resolução ou julgamento do mérito. Nesta situação, sobre as custas
- relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1% e serão calculadas sobre o valor da causa.
- relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1% observado o mínimo legal e serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz.
- relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas sobre o valor estimado da condenação da ação.
- relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% observado o mínimo legal e serão calculadas sobre o valor da causa.
- haverá isenção do pagamento em razão da não apreciação do mérito da ação.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O pagamento das custas segue o Art. 789 da CLT, com a redação trazida pela reforma trabalhista.
Como o processo foi extinto por não ter sido emendada a petição inicial, trata‑se de extinção sem resolução do mérito. Nessa hipótese não há condenação nem acordo, de modo que as custas do processo de conhecimento incidem sobre o valor da causa.
A alíquota aplicada é de 2%, observando‑se o mínimo legal. Em termos práticos: \( \text{custas} = 2\% \times \text{valor da causa} \), ressalvado o valor mínimo previsto em lei.
Portanto, dado o arquivamento por falta de emenda, as custas são calculadas conforme descrito acima.
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