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Questão FC878662

Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houve alterações significativas nas regras sobre assistência judiciária e honorários advocatícios no processo do trabalho, passando

Partes e Procuradores no Processo do Trabalho (arts. 791 a 793 D da CLT)

FCC · 2024

Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houve alterações significativas nas regras sobre assistência judiciária e honorários advocatícios no processo do trabalho, passando a CLT a prever que

  1. os honorários de sucumbência não serão devidos nas ações contra a Fazenda Pública.
  2. na hipótese de procedência parcial, os honorários de sucumbência serão arbitrados de forma recíproca, autorizada a compensação entre os mesmos.
  3. não são devidos honorários nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
  4. são devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
  5. ao advogado, exceto se atuando em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A Reforma Trabalhista incluiu o art. 791‑A na CLT, disciplinando os honorários de sucumbência no processo do trabalho.

O §5 do art. 791‑A prevê expressamente que são devidos honorários de sucumbência na reconvenção, ou seja, quando a parte demandada formula pedido contraposto e obtém procedência parcial ou total.

A fixação obedece aos mesmos critérios do CPC (grau de zelo, natureza da causa, trabalho e tempo despendido) e o percentual é entre 5% e 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico ou, se não mensurável, sobre o valor atualizado da causa.

Os honorários têm natureza alimentar, o que influencia sua proteção e forma de execução.

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