Questão FC878662
Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houve alterações significativas nas regras sobre assistência judiciária e honorários advocatícios no processo do trabalho, passando
Partes e Procuradores no Processo do Trabalho (arts. 791 a 793 D da CLT)
FCC · 2024
Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houve alterações significativas nas regras sobre assistência judiciária e honorários advocatícios no processo do trabalho, passando a CLT a prever que
- os honorários de sucumbência não serão devidos nas ações contra a Fazenda Pública.
- na hipótese de procedência parcial, os honorários de sucumbência serão arbitrados de forma recíproca, autorizada a compensação entre os mesmos.
- não são devidos honorários nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
- são devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
- ao advogado, exceto se atuando em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A Reforma Trabalhista incluiu o art. 791‑A na CLT, disciplinando os honorários de sucumbência no processo do trabalho.
O §5 do art. 791‑A prevê expressamente que são devidos honorários de sucumbência na reconvenção, ou seja, quando a parte demandada formula pedido contraposto e obtém procedência parcial ou total.
A fixação obedece aos mesmos critérios do CPC (grau de zelo, natureza da causa, trabalho e tempo despendido) e o percentual é entre 5% e 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico ou, se não mensurável, sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários têm natureza alimentar, o que influencia sua proteção e forma de execução.
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