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Questão FC878663

Margarida está demandando na Justiça do Trabalho em face do seu ex-empregador, o Posto de Combustíveis Atalaia, estando assistida por advogado do sindicato dos empregados em postos

Partes e Procuradores no Processo do Trabalho (arts. 791 a 793 D da CLT)

FCC · 2023

Margarida está demandando na Justiça do Trabalho em face do seu ex-empregador, o Posto de Combustíveis Atalaia, estando assistida por advogado do sindicato dos empregados em postos de combustíveis. Na hipótese de procedência dos pedidos, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho,

  1. poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 15% e o máximo de 30% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
  2. não caberá condenação em honorários de sucumbência, eis que a mesma é restrita na hipótese de contratação de advogado particular, ficando a remuneração limitada apenas aos honorários contratados, em percentual de no mínimo 5% e no máximo de 15%.
  3. poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
  4. poderá o juízo condenar o réu em honorários de sucumbência, no mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
  5. não são devidos honorários de sucumbência na hipótese de assistência jurídica pelo sindicato da categoria, uma vez que se trata de obrigação legal do sindicato a referida assistência para os membros da categoria, ficando restrita a remuneração apenas a honorários contratados, em percentual não superior a 15%.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque reproduz o comando do art. 791‑A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que prevê a condenação em honorários de sucumbência no processo do trabalho.

Os honorários são fixados entre 5% e 15% sobre o resultado da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, quando este não for mensurável, sobre o valor atualizado da causa. A norma alcança o advogado mesmo que atue em causa própria ou quando haja assistência sindical.

Trata‑se de verba de natureza alimentar, devendo o juiz arbitrar o percentual dentro da margem legal conforme a complexidade da causa, o trabalho realizado e o comportamento das partes.

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