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Questão FC878675

Praxedes saiu-se parcialmente vencedor em uma demanda trabalhista em face da sua ex-empregadora, a lavanderia Branca de Neve, onde a mesma foi condenada a custear os honorários suc

Partes e Procuradores no Processo do Trabalho (arts. 791 a 793 D da CLT)

FCC · 2022

Praxedes saiu-se parcialmente vencedor em uma demanda trabalhista em face da sua ex-empregadora, a lavanderia Branca de Neve, onde a mesma foi condenada a custear os honorários sucumbenciais do seu advogado. Nessa hipótese, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão judicial está correta,

  1. ainda que o patrocínio da causa seja de advogado particular, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 5% e não superar 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido, independente de haver ou não honorários contratados.
  2. desde que o patrocínio da causa seja de advogado fornecido pelo sindicato de classe, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
  3. ainda que o patrocínio da causa seja de advogado particular e não tenha sido pactuado contrato de honorários, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 10% e não superar 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
  4. desde que o patrocínio da causa seja de advogado fornecido pelo sindicato de classe, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
  5. ainda que o patrocínio da causa seja de advogado particular e não tenha sido pactuado contrato de honorários, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 10% e não superar 30% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Art. 791‑A da CLT prevê a condenação em honorários de sucumbência na seara trabalhista, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Esses honorários são devidos ao advogado da parte vencedora ainda que o patrocínio seja de advogado particular ou mesmo quando o advogado atua em causa própria, sendo irrelevante a existência de contrato de honorários ou assistência sindical.

O percentual deve ser fixado entre 5% a 15%, aplicando‑se sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, se não mensurável, sobre o valor atualizado da causa, isto é, \(5\%\leq p\leq15\%\).

No caso narrado, a condenação da empregadora ao pagamento desses honorários está em conformidade com a norma indicada.

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