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Questão FC878682

No tocante aos honorários de sucumbência no processo do trabalho, de acordo com as inovações da Lei no 13.467/2017, que alteraram a CLT

Partes e Procuradores no Processo do Trabalho (arts. 791 a 793 D da CLT)

FCC · 2018

No tocante aos honorários de sucumbência no processo do trabalho, de acordo com as inovações da Lei no 13.467/2017, que alteraram a CLT 

  1. serão devidos ao advogado da parte que tenha sucumbido na menor parte dos pedidos constantes da ação.
  2. não são devidos ao beneficiário da justiça gratuita e nem na reconvenção.
  3. são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
  4. serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa.
  5. serão fixados pelo juízo de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo irrelevante o lugar da prestação do serviço.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Honorários de sucumbência são devidos também nas ações propostas contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato, conforme dispõe o art. 791‑A, §1º da CLT. Essa previsão assegura ao advogado do vencedor o direito aos honorários mesmo quando a contraparte é ente público ou quando o sindicato atua em nome ou auxílio da parte.

Na hipótese em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários obedece a regra específica, com percentuais graduados conforme o valor da condenação, devendo o juiz observar tais parâmetros ao arbitrar o montante.

No caso de assistência ou substituição sindical, a presença do sindicato não afasta o direito aos honorários, que continuam exigíveis em favor do advogado vencedor.

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