Questão FC878688
Samara, responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Tecelagem Pato Branco Ltda., foi testemunha da empresa reclamada em reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado Joã
Partes e Procuradores no Processo do Trabalho (arts. 791 a 793 D da CLT)
FCC · 2018
Samara, responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Tecelagem Pato Branco Ltda., foi testemunha da empresa reclamada em reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado João, tendo prestado compromisso de dizer a verdade. Durante a instrução, ela intencionalmente alterou a verdade dos fatos, alegando que João nunca prestou horas extras. O Juiz, na sentença, condenou a empresa ao pagamento de horas extras prestadas, conforme jornada de trabalho narrada na inicial, tendo em vista o depoimento das testemunhas do Autor, bem como condenou Samara por litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, a favor do reclamante. Nesse caso hipotético,
- é possível a condenação de Samara, uma vez que a pena de litigância de má-fé também é prevista à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos, entretanto, o valor máximo é de 1% do valor corrigido da causa, a favor do reclamante.
- não é possível a condenação de Samara por litigância de má-fé, uma vez que tal cominação apenas é prevista para o reclamante, reclamado ou interveniente.
- é possível a condenação de Samara, uma vez que a pena de litigância de má-fé também é prevista à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos.
- não é possível a condenação de Samara, sendo obrigatória a acareação de testemunhas na audiência para a penalização por litigância de má-fé, comprovando que houve intenção em alterar a verdade dos fatos.
- é possível a condenação de Samara, uma vez que a pena de litigância de má-fé também é prevista à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos, entretanto, o valor máximo é de um salário mínimo, a favor do reclamante.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
É cabível a condenação de Samara, pois a lei processual do trabalho prevê expressamente a responsabilização da testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos.
O fundamento está no Art. 793‑D da CLT, que aplica à testemunha a multa prevista no Art. 793‑C quando houver alteração dolosa ou omissão de fatos essenciais, com execução da multa nos mesmos autos.
O Art. 793‑C disciplina que a multa será superior a \(>1\%\) e inferior a \(<10\%\) do valor corrigido da causa, além de indenização pelos prejuízos e das despesas e honorários que a parte contrária suportou.
Assim, constatado o depoimento falso e a condenação líquida da empresa, a sanção à testemunha é juridicamente possível, observados os limites legais.
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