Questão FC878689
Analisando o normativo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho quanto à nomeação de advogado com poderes para o foro em geral na Justiça do Trabalho,
Partes e Procuradores no Processo do Trabalho (arts. 791 a 793 D da CLT)
FCC · 2017
Analisando o normativo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho quanto à nomeação de advogado com poderes para o foro em geral na Justiça do Trabalho,
- dá-se pela juntada prévia de instrumento de procuração, com firma devidamente reconhecida.
- a nomeação poderá ser efetivada mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
- apenas o trabalhador poderá reclamar sem a presença de advogado, uma vez que o princípio do jus postulandi somente se aplica à parte hipossuficiente.
- o advogado pode atuar sem que lhe sejam exigidos poderes outorgados pela parte, em razão da previsão legal do jus postulandi.
- nos dissídios coletivos é obrigatória aos interessados a assistência por advogado constituído necessariamente por instrumento de mandato, com firma devidamente reconhecida.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Art. 791 §3º da CLT prevê que a constituição de procurador com poderes para o foro em geral pode ser feita por registro em ata de audiência, a pedido verbal do advogado, com anuência da parte.
Trata-se do chamado mandato tácito, também conhecido por apud acta: não há procuração escrita nos autos, mas a presença do advogado e a declaração em ata formalizam a outorga de poderes.
Na prática, o cartório ou o juiz assinala em ata o pedido do advogado e a concordância da parte, conferindo validade processual para atuar em nome dela, em regra para assuntos ad judicia.
Se forem necessários poderes especiais, estes devem constar expressamente na ata ou em instrumento escrito posterior.
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