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Questão FC878743

Em uma audiência trabalhista, houve o indeferimento da oitiva de testemunha essencial da empresa reclamada, que pretendia provar a inexistência do labor extraordinário alegado pelo

Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)

FCC · 2026

Em uma audiência trabalhista, houve o indeferimento da oitiva de testemunha essencial da empresa reclamada, que pretendia provar a inexistência do labor extraordinário alegado pelo reclamante. Embora presente, o advogado da reclamada não manifestou qualquer objeção no momento do indeferimento. Após a prolação da sentença, que julgou procedentes os pedidos de horas extras, a empresa interpôs Recurso Ordinário arguindo a nulidade do processo por cerceamento de defesa.

 

Com base nos fatos narrados,

  1. a nulidade pode ser arguida a qualquer tempo no processo, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
  2. as nulidades devem ser declaradas de ofício pelo Tribunal, independentemente de manifestação das partes, pois o cerceamento de defesa é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão.
  3. a nulidade será declarada mesmo que não haja manifesto prejuízo às partes, bastando a demonstração de que o juiz descumpriu uma das regras do devido processo legal.
  4. a nulidade será declarada mesmo que seja possível suprir a falta ou repetir o ato sem prejuízo à decisão do mérito.
  5. as nulidades devem ser arguidas pelas partes na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, operando-se a preclusão na hipótese narrada, pois a parte foi silente no momento do indeferimento.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa aponta corretamente que houve preclusão. Pela regra processual trabalhista, as nulidades devem ser arguidas pela parte na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos (Art. 795 e Art. 278), sob pena de perda do direito de impugná‑la.

No caso narrado, a testemunha foi indeferida em audiência e o advogado da reclamada permaneceu silente. Não havendo protesto imediato, a parte deixou de exercer seu direito de impugnação, operando-se a preclusão temporal.

Persistem exceções: nulidade absoluta ou situações em que o juiz deva declarar a nulidade de ofício, ou comprovado impedimento legítimo para alegá‑la. Não sendo esse o caso, a alegação de cerceamento na via recursal não afasta a preclusão ocorrida em audiência.

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