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Questão FC878749

Urano ingressou com reclamatória trabalhista pretendendo receber adicional de periculosidade e horas extras em face da empresa que trabalha. Na audiência UNA designada foi requerid

Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)

FCC · 2017

Urano ingressou com reclamatória trabalhista pretendendo receber adicional de periculosidade e horas extras em face da empresa que trabalha. Na audiência UNA designada foi requerida a prova técnica pericial e a oitiva de testemunhas por carta precatória. O juiz deferiu apenas a realização da prova pericial, encerrando a instrução processual e designando julgamento. Inconformado, o patrono de Urano pode alegar nulidade processual

  1. em qualquer fase do processo, por se tratar de nulidade fundada em incompetência de foro.
  2. apenas em grau de recurso, por se tratar de nulidade fundada em incompetência de prerrogativa.
  3. em qualquer momento do processo, quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
  4. no prazo de cinco dias após a realização da audiência, por meio de agravo de instrumento.
  5. à primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, em razão do princípio da preclusão.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Princípio da preclusão: na Justiça do Trabalho, a nulidade deve ser arguida à primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão temporal. A regra está prevista no Art. 795.

Isso significa que a parte que perceber vício processual tem o dever de suscitá‑lo imediatamente, seja na própria audiência (protesto em ata) ou nos autos, sob risco de perder o direito de alegá‑lo posteriormente.

Aplicando ao caso, o patrono de Urano deveria ter manifestado a alegação de nulidade no primeiro momento em que lhe coube falar; não o fazendo, fica preclusa a alegação.

Importante: nulidades absolutas excepcionais podem ser reconhecidas a qualquer tempo pelo juiz, mas a regra geral é a arguição imediata.

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