Questão FC878749
Urano ingressou com reclamatória trabalhista pretendendo receber adicional de periculosidade e horas extras em face da empresa que trabalha. Na audiência UNA designada foi requerid
Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)
FCC · 2017
Urano ingressou com reclamatória trabalhista pretendendo receber adicional de periculosidade e horas extras em face da empresa que trabalha. Na audiência UNA designada foi requerida a prova técnica pericial e a oitiva de testemunhas por carta precatória. O juiz deferiu apenas a realização da prova pericial, encerrando a instrução processual e designando julgamento. Inconformado, o patrono de Urano pode alegar nulidade processual
- em qualquer fase do processo, por se tratar de nulidade fundada em incompetência de foro.
- apenas em grau de recurso, por se tratar de nulidade fundada em incompetência de prerrogativa.
- em qualquer momento do processo, quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
- no prazo de cinco dias após a realização da audiência, por meio de agravo de instrumento.
- à primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, em razão do princípio da preclusão.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Princípio da preclusão: na Justiça do Trabalho, a nulidade deve ser arguida à primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão temporal. A regra está prevista no Art. 795.
Isso significa que a parte que perceber vício processual tem o dever de suscitá‑lo imediatamente, seja na própria audiência (protesto em ata) ou nos autos, sob risco de perder o direito de alegá‑lo posteriormente.
Aplicando ao caso, o patrono de Urano deveria ter manifestado a alegação de nulidade no primeiro momento em que lhe coube falar; não o fazendo, fica preclusa a alegação.
Importante: nulidades absolutas excepcionais podem ser reconhecidas a qualquer tempo pelo juiz, mas a regra geral é a arguição imediata.
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