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Questão FC878751

A Teoria Geral do Processo conceitua a nulidade como sendo uma sanção pela qual a lei priva um ato jurídico dos seus efeitos normais, quando em sua execução não são observadas as f

Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)

FCC · 2016

A Teoria Geral do Processo conceitua a nulidade como sendo uma sanção pela qual a lei priva um ato jurídico dos seus efeitos normais, quando em sua execução não são observadas as formas ou requisitos para ele prescritas. Entretanto, diante da informalidade do processo do trabalho, em relação às nulidades é correto que

  1. só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  2. as partes litigantes podem arguir as nulidades a qualquer momento processual, cabendo-lhes a escolha do momento processual que entendam oportuno.
  3. a nulidade será declarada mesmo que for possível suprir-lhe a falta ou repetir o ato, uma vez que o ato já foi realizado e se consolidou.
  4. a nulidade deverá ser pronunciada ainda que tenha sido arguida pela parte litigante que lhe originou ou lhe deu causa.
  5. o juiz que pronunciar a nulidade não precisa declarar os atos a que ela se estende porque a nulidade de um ato prejudica os atos anteriores a este.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A jurisprudência trabalhista adota o princípio da transcendência, segundo o qual a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo manifesto às partes. Isso significa que não basta a mera irregularidade formal do ato para anulá‑lo; é preciso que o vício tenha efetivamente afetado a regularidade do processo ou a defesa de uma das partes.

Art. 794 da CLT sintetiza essa regra: só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. O juízo deve, portanto, aferir o nexo entre o ato viciado e o dano processual sofrido.

Na prática, exige‑se demonstração concreta de prejuízo, como cerceamento de defesa, decisão fundada em peça nula ou perda de oportunidade processual. Ausente esse prejuízo manifesto, prevalece a manutenção dos atos para garantir a celeridade e a efetividade do procedimento trabalhista.

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