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Questão FC878752

Na reclamação trabalhista movida pelo empregado Záfiro em face da empresa Olimpo S/A houve procedência parcial em sentença. A reclamada interpôs recurso, mas por equívoco do Juízo

Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)

FCC · 2016

Na reclamação trabalhista movida pelo empregado Záfiro em face da empresa Olimpo S/A houve procedência parcial em sentença. A reclamada interpôs recurso, mas por equívoco do Juízo não houve intimação do reclamante para apresentar contrarrazões. O recurso teve seu provimento negado. No caso, quanto à teoria das nulidades processuais, conforme previsão contida no texto consolidado,

  1. caberia arguição pela reclamada da nulidade processual visto que não foi cumprido ato processual essencial.
  2. deveria ser declarada a nulidade de ofício, que alcançaria todos os atos decisórios.
  3. não poderia ser declarada nulidade de ofício por não ser absoluta, mas caso fosse arguida por quaisquer das partes seria acolhida com anulação dos atos decisórios.
  4. a nulidade não seria declarada porque não houve prejuízo à parte que não foi intimada para apresentar contrarrazões do recurso.
  5. deveria ser declarada a nulidade por provocação da reclamada apenas em eventual ação rescisória a ser movida.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A intimação do reclamante para apresentar contrarrazões é forma essencial, mas sua falta não torna automaticamente nulo o recurso quando não houver prejuízo concreto à parte.

No processo do trabalho vigora o princípio da transcendência, expresso no Art. 794 da CLT: só haverá nulidade se o ato inquinado trouxer manifesto prejuízo às partes.
Prejuízo aqui é de ordem processual, não necessariamente material.

Como o recurso interposto foi desprovido, ficou demonstrado que a ausência de intimação não afetou o resultado do julgamento, inexistindo, portanto, o requisito para anular o ato.

Aplica-se também o entendimento do CPC (art. 282, §1º): atos não se repetem quando não prejudicam a parte, confirmando a impossibilidade de declaração de nulidade na hipótese.

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