FC ConcursosFC Concursos

Questão FC878755

Em audiência de instrução o Juiz indeferiu a oitiva de testemunha da reclamada, sob o argumento de que a convicção já estava formada. A ação foi julgada parcialmente procedente, ap

Nulidades no Processo do Trabalho (art. 794 a 798 da CLT)

FCC · 2015

Em audiência de instrução o Juiz indeferiu a oitiva de testemunha da reclamada, sob o argumento de que a convicção já estava formada. A ação foi julgada parcialmente procedente, apenas para condenar a reclamada no recolhimento de diferenças de FGTS, tendo em vista a comprovação documental (extrato do FGTS) de ausência de recolhimento em alguns meses. A reclamada interpõe recurso ordinário requerendo, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. A preliminar

  1. deverá ser acolhida, tendo em vista que a parte tem o direito de ouvir suas testemunhas em audiência.
  2. deverá ser acolhida, tendo em vista que o indeferimento da prova oral causou prejuízos à reclamada, com a procedência parcial da ação.
  3. deverá ser acolhida, devendo o Tribunal declarar os atos a que ela se estende.
  4. não deverá ser acolhida, pois o ato inquinado de nulo não prejudicou os atos posteriores que dele dependiam ou sejam consequência.
  5. não deverá ser acolhida, tendo em vista que não foi arguida na primeira oportunidade em que a reclamada teve de falar em audiência ou nos autos e, ainda, não causou prejuízo.
Mostrar resposta e comentário

Gabarito

Errado

Comentário do professor

O indeferimento de oitiva é decisão interlocutória; cabia à reclamada opor protesto imediato na primeira ocasião em que teve de falar em audiência ou nos autos. A ausência dessa impugnação acarreta preclusão do direito de alegar nulidade, conforme Art. 795.

Além disso, a nulidade só prospera se houver prejuízo ao direito de defesa. Aqui a condenação decorreu de prova documental (extrato do FGTS), de modo que não ficou demonstrado que a não oitiva causou resultado diverso do julgamento. Trata‑se, portanto, de hipótese de convalidação do ato por falta de impugnação e ausência de prejuízo, justificando o não acolhimento da preliminar.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo